09/06/2022 15:47 - Por Fábio Pinheiro
Nesta quinta-feira (09/06) foram apresentados na 14ª sessão online da 1ª e 2ª câmara pelo Procurador Geral de Contas João Antônio de Oliveira Martins Junior 28 processos.
1ª câmara – Entre os 15 processos destaca-se o TC/3377/2021, referente ao processo administrativo realizado pelo município de São Gabriel do Oeste, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, cujo objeto do contrato consiste na prestação de serviços de transportes escolar e mão de obra especializada com contratação de motorista em razão ao atendimento à Secretaria de Educação.
Após examinarem os documentos constantes nos autos e a realização das diligências necessárias, foram encontradas algumas irregularidades, entre elas, ausência da planilha de composição de custos atualizada e exigências no Edital que inviabilizam sobremaneira a competitividade entre as empresas interessadas.
A 1ª procuradoria de contas emitiu seu parecer opinando pela nulidade do procedimento licitatório em razão das impropriedades constatadas, além da aplicação de multa de 50 Uferms de responsabilidade do prefeito Jeferson Luiz Tomazoni, em razão das infringências às normas legais e regulamentares. O relator acolheu a manifestação do MPC e votou pela irregularidade do procedimento licitatório a aplicou multa no valor de 50 Uferms.
2ª câmara – O processo TC/12086/2016, trata-se do convênio celebrado pelo estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, com recursos do Fundo Especial de Saúde, e a Fundação de Serviços de Saúde de Dourados objetivando a transferência de recursos financeiros da concedente à convenente, para despesas de custeio, visando o auxílio de manutenção e custeio para desenvolvimento de ações e serviços de média e alta complexidade para atender as necessidades básicas de saúde municipal.
Duas irregularidades ficaram pendentes de solução, homologação de prestação de contas sem a devida comprovação de anulação de valor empenhado e não pago e não devolução de recursos. De acordo com o parecer elaborado pela 3ª Procuradoria, “apesar as respostas enviadas pelos ordenadores de despesas, não foram acrescentados novos elementos suficientes para elidir os pontos controversos elencados nas analises técnicas”.
O MP de Contas manifestou-se pela irregularidade da prestação de contas do convênio, pela impugnação do valor de R$ 3.997,37 referente ao valor pago desvinculado do seu consequente comprovante de despesa, atribuindo tal responsabilidade ao espólio de Robson Yutaka Fukuda. O relator acompanhou o entendimento do MPC e votou pela irregularidade da prestação de contas do convênio e pela impugnação no valor de R$ 3.997,37.